SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 297, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Altera dispositivos da Resolução nº 284/15, que estabelece as normas gerais para a implementação e operacionalização do Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista a Decisão nº 43/2016, exarada na Sessão Extraordinária Administrativa nº 902, de 6 de setembro de 2016, constante no Processo nº 6176/16e, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, inciso V, 8º, 9º, 10, caput e inciso II, 12, § 1º, 13, inciso I e 16, caput e §§ 1º e 3º, todos da Resolução nº 284, de 26 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos, especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e, em alguns casos, complementados por regras e procedimentos estabelecidos em Instruções-SCI, para serem executados rotineiramente em todas as unidades da estrutura organizacional.

Art. 6º São agentes do Sistema de Controle Interno (SCI):

(...)

V - as unidades executoras de sistemas administrativos: unidade sujeita à observância de regras e procedimentos de controle especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou em Instruções-SCI, relacionados a determinado sistema administrativo.

Art. 8º Para aspectos ou situações relacionadas ao Sistema de Controle Interno que não estejam retratados no Manual de Procedimentos Administrativos, e cuja relevância assim justifique, o órgão central do respectivo sistema administrativo deverá elaborar uma Instrução-SCI, sendo esta atividade desenvolvida sob a coordenação e orientação da Divisão de Controle Interno.

Art. 9º A Instrução-SCI é um documento padronizado mediante o qual serão especificadas regras gerais e procedimentos de controle inerentes a aspectos ou situações relevantes, relacionadas ao Sistema de Controle Interno, que não estejam retratadas no Manual de Procedimentos Administrativos.

Parágrafo único. O conjunto dessas normas irá compor o Manual de Instruções-SCI, cuja organização e manutenção será atribuição da Divisão de Controle Interno.

Art. 10. A primeira Instrução-SCI será elaborada pela Divisão de Controle Interno e expedida pelo Presidente do Tribunal, tendo por finalidade:

(...)

II - definir o padrão, estrutura e metodologia para a elaboração e atualização das Instruções-SCI.

Art. 12. À Divisão de Controle Interno, na qualidade de órgão central do Sistema, além de observar as competências que lhe são designadas no Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cabe orientar e executar ações que assegurem o cumprimento das disposições legais pertinentes ao Sistema de Controle Interno, as quais podem ser segmentadas em três grupos de atividades: apoio, controle interno e auditoria interna.

§ 1º Nas atividades de apoio estão inseridos o acompanhamento e interpretação da legislação; o apoio técnico na identificação dos pontos de controle e definição dos respectivos procedimentos de controle, a serem especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou em Instruções Normativas-SCI; as orientações à Administração nos aspectos concernentes ao Sistema de Controle Interno, inclusive no que tange à apuração de irregularidades, a centralização do relacionamento com o controle externo e outras atividades correlatas.

(...)

Art. 13. Às unidades integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, na qualidade de Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, por seus gestores e servidores compete:

I - observar as regras gerais e executar os procedimentos de controle especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e, quando for o caso, também nas Instruções-SCI, relacionados aos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange às suas atividades finalísticas ou auxiliares, objetivando a observância das normas legais e regulamentares e o cumprimento dos demais objetivos do Sistema de Controle Interno;

(...)

Art. 16. Até as datas fixadas em plano de ação a ser estabelecido, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Divisão de Controle Interno a especificação dos procedimentos de controle a serem inseridos no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou apresentar minutas das Instruções-SCI eventualmente necessárias, observando os termos da Instrução-SCI-01, que orientará estas atividades.

§ 1° A coordenação da inclusão ou atualização dos procedimentos de controle no Manual de Procedimentos Administrativos do TCDF será efetuada pela Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa - DIPLAN, a quem compete, também, prestar apoio técnico aos órgãos centrais de sistemas administrativos quanto ao estabelecimento de rotinas relacionadas à matéria ou aspectos que não estiverem integrando o Manual, e que demandarão a elaboração de uma Instrução-SCI.

(...)

§ 3º No caso de apresentação de minutas de Instruções-SCI, a Divisão de Controle Interno procederá à análise quanto à forma (padrão) e conteúdo, devolvendo à unidade com sugestões, visando à sua aprovação no prazo máximo de 30 dias.

(...)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RENATO RAINHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 26/10/2016 p. 14, col. 1